Legislação

Decreto 57.690, de 01/02/1966

Art. 15

Capítulo I - DOS PUBLICITÁRIOS (Ir para)

Seção 2ª - DO VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO (Ir para)

Art. 15

- O faturamento da divulgação será feito em nome do Anunciante, devendo o Veículo de Divulgação remetê-lo à Agência responsável pala propaganda.

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