Legislação

Decreto 57.690, de 01/02/1966

Art. 16

Capítulo I - DOS PUBLICITÁRIOS (Ir para)

Seção 2ª - DO VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO (Ir para)

Art. 16

- O Veículo de Divulgação ficará obrigado, perante o Anunciante, a divulgar a matéria autorizada, no espaço ou no tempo contratado, de acordo com as especificações estabelecidas, não podendo o Anunciante, em qualquer caso, pretender influir na liberdade de sua opinião editorial.

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