Legislação

Decreto 57.690, de 01/02/1966

Art. 19

Capítulo I - DOS PUBLICITÁRIOS (Ir para)

Seção 4ª - DA REMUNERAÇÃO, DO REGISTRO DA PROFISSÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL (Ir para)

Art. 19

- Será obrigatório o registro da profissão de Publicitário, perante o Serviço de Identificação Profissional, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - Serão exigidos, para o registro, os seguintes documentos:

a) diploma ou atestado de freqüência (na qualidade de estudante), expedido por estabelecimento que ministre o ensino da propaganda, ou atestado de habilitação profissional fornecido por empregador publicitário;

b) carteira profissional e prova do pagamento do imposto sindical, se já no exercício da profissão.

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