Legislação

Decreto 57.690, de 01/02/1966

Art. 20

Capítulo I - DOS PUBLICITÁRIOS (Ir para)

Seção 4ª - DA REMUNERAÇÃO, DO REGISTRO DA PROFISSÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL (Ir para)

Art. 20

- Para efeito de recolhimento do imposto sindical, os jornalistas registrados como redatores, revisores e desenhistas, que exerçam suas funções em Agências de Propaganda e outras empresas, nas quais executem propaganda, poderão optar pelo desconto para a entidade representativa de sua categoria profissional ou para a dos Publicitários.

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