Legislação

Decreto 57.690, de 01/02/1966

Art. 21

Capítulo II - DOS AGENCIADORES DE PROGRAMA (Ir para)

Art. 21

- A profissão de Agenciador de Propaganda instituída pela Lei 4.680, de 18/06/65, e disciplinada pelas disposições deste Regulamento, abrange a atividade dos que, vinculados aos Veículos de Divulgação, a eles encaminham propaganda, por conta de terceiros.

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