Legislação
Decreto 57.690, de 01/02/1966
Capítulo II - DOS AGENCIADORES DE PROGRAMA (Ir para)
Art. 22- O exercício da profissão de Agenciador de Propaganda é privativo dos que estiverem, nesta categoria, inscritos e identificados no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
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