Legislação
Decreto 57.690, de 01/02/1966
Capítulo II - DOS AGENCIADORES DE PROGRAMA (Ir para)
Art. 23- São exigidos para o registro referido no artigo anterior:
a) prova, através de anotação da carteira profissional do exercício efetivo da profissão, durante doze (12) meses, no mínimo, ou do recebimento, mediante documento hábil, de remuneração por agenciamento de propaganda, pelo mesmo período;
b) atestado de capacidade profissional fornecido por associação ou entidade de classe;
c) prova de pagamento do imposto sindical.
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