Legislação

Decreto 57.690, de 01/02/1966

Art. 24

Capítulo II - DOS AGENCIADORES DE PROGRAMA (Ir para)

Art. 24

- Estendem-se ao Agenciador de Propaganda, registrado em qualquer Veículo de Divulgação, todos os direitos e vantagem assegurados nas leis trabalhistas e previdenciárias.

Parágrafo único - Para os efeitos da legislação de previdência social, o Agente de Propaganda, sem subordinação empregatícia, será equiparado ao trabalhador autônomo.

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