Legislação
Decreto 57.690, de 01/02/1966
Capítulo I - DOS PUBLICITÁRIOS (Ir para)
Art. 4º- Consideram-se atividades artísticas, para os efeitos deste Regulamento, as que se relacionam com trabalhos gráficos, plásticos e outros, também de expressão estética, destinados a exaltar e difundir pela imagem, pela palavra ou pelo som, as qualidades e conveniências de uso ou de consumo das mercadorias, produtos e serviços a que visa a propaganda.
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