Legislação
Decreto 57.690, de 01/02/1966
Capítulo I - DOS PUBLICITÁRIOS (Ir para)
Art. 5º- São atividades técnicas, para os fins do presente Regulamento as que promovem a combinação harmoniosa dos conhecimentos científicos com os artísticos, tendo em vista dar à mensagem publicitária o máximo de rendimento e impacto.
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