Legislação

Decreto 57.690, de 01/02/1966

Art.

Capítulo I - DOS PUBLICITÁRIOS (Ir para)

Seção 1ª - DA AGÊNCIA DE PROPAGANDA (Ir para)

Art. 6º

- Agência de Propaganda é a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários, que, através, de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.

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