Legislação

Decreto 57.690, de 01/02/1966

Art.

Capítulo I - DOS PUBLICITÁRIOS (Ir para)

Seção 1ª - DA AGÊNCIA DE PROPAGANDA (Ir para)

Art. 7º

- Os serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou escrita, de honorários e reembolso das despesas previamente autorizadas, tendo como referência o que estabelecem os itens 3.4 a 3.6, 3.10 e 3.11, e respectivos subitens, das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, editadas pelo CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão, com as alterações constantes das Atas das Reuniões do Conselho Executivo datadas de 13 de fevereiro, 29 de março e 31 de julho, todas do ano de 2001, e registradas no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da cidade de São Paulo, respectivamente sob 263447, 263446 e 282131.

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.563, de 31/12/2002.

Redação anterior (do Decreto 2.262, de 26/06/97. Vigência em 28/07/97): [Art. 7 - Os serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou escrita, de honorários e reembolso das despesas previamente autorizadas.]

Redação anterior (original): [Art. 7º - Os serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou escrita, de honorários e reembolso das despesas previamente autorizadas, observadas as Normas-Padrão recomendadas pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda.]

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