Legislação
Decreto 57.759, de 08/02/1966
Convenção internacional. Seguridade social. Promulga o Acordo de Migração com a Itália.
Atualizada(o) até:
Não houve.- O Presidente da República, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo 101/1964, o Acordo de Migração assinado entre os Estados Unidos do Brasil e a República Italiana, em Roma, a 9 de dezembro de 1960;
E havendo o referido Acordo entrado em vigor, de conformidade com seu artigo 51 a 26 de fevereiro de 1965, data em que se efetuou no Rio de Janeiro, a troca dos instrumentos de ratificação: decreta:
Que o mesmo, apenso, por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
H. Castello Branco
ACORDO DE MIGRAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e O Presidente da República Italiana;
Convictos da necessidade de regular a cooperação entre os dois países em matéria de migração e de assisti-las e organizá-las em moldes condizentes com os respectivos interesses, cônscios de que a execução de uma política objetiva, e adequada, baseada no espírito de colaboração internacional, e visando ao desenvolvimento econômico do Brasil mediante o aproveitamento da técnica e mão de obra italianas, viria fortalecer os laços de tradicional amizade que os une, resolvem concluir um Acordo de Migração e nomeiam, para esse fim, os seguintes Plenipotenciários:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Sua Excelência o Senhor Horácio Lafer, Ministro de Estado das Relações Exteriores,
O Presidente da República Italiana:
Sua Excelência o Senhor Ferdinando Storchi, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Os quais acordam no seguinte:
Das Finalidades
Artigo 1º - O presente Acordo tem por objetivo orientar, assistir e organizar as correntes migratórias italianas para o Brasil dentro de um regime de conjugação de esforços de ambas as Altas Partes Contratantes, a fim de que os problemas migratórios e de colonização entre os dois países tenham solução prática, rápida e eficaz tendo em conta a conveniência de preservar a unidade dos núcleos familiares.
Artigo 2º - A migração italiana para o Brasil poderá ser dirigida ou espontânea, devendo ambas merecer todo o amparo e proteção das Altas Partes Contratantes.
Estas poderão valer-se da colaboração e da Assistência do Comitê Intergovernamental para as Migrações Européias (CIME) ou de outros organismos internacionais no quadro de programas a serem previamente acordados.
Migração Espontânea
Artigo 3º - A migração espontânea é a que se opera por livre iniciativa e às expensas dos migrantes, quer considerados individualmente, quer coletivamente, em conjunto familiar ou grupo de famílias.
Artigo 4º - Os Governos das Altas Partes Contratantes poderão, por meio de troca de notas, incrementar e facilitar a migração espontânea de italianos para o Brasil, comprometendo-se, com esse intuito, a fornecer todas as informações suscetíveis de orientá-los bem como promover todas as medidas capazes de beneficiá-los.
Migração Dirigida
Artigo 5º - A migração dirigida far-se-á através de programas previamente estabelecidos, de comum acordo e com a assistência das Altas Partes Contratantes.
Artigo 6º - A migração dirigida de italianos para o Brasil compreenderá, entre outras, as seguintes categorias:
a) técnicos, artesãos, operários especializados e profissionais qualificados, ou semi-qualificados consoantes as necessidades do mercado de trabalho e as exigências da legislação específica no Brasil;
b) unidades de produção ou empresas de caráter industrial ou técnico que sejam do interesse do desenvolvimento econômico do Brasil, conforme o pronunciamento prévio dos órgãos competentes brasileiros;
c) agricultores, técnicos especializados em indústrias rurais e atividades acessórias, operários agropecuários, lavradores, criadores e camponeses em geral, que migrarem com a intenção de se estabelecer imediatamente como proprietários, ou não;
d) associações ou cooperativas de agricultores, lavradores ou operários agropecuários, que emigrarem em caráter coletivo com o fito de se estabelecerem como proprietários, ou não, em fazendas, empresas agropecuárias ou núcleos coloniais já existentes no Brasil ou a serem criados;
e) os familiares que acompanharem os migrantes dirigidos ou que sejam chamados pelos nacionais migrados e domiciliados no Brasil.
Artigo 7º - Os migrantes italianos que se estabelecerem no Brasil, mediante o regime da migração dirigida, gozarão de todas as facilidades consignadas neste Acordo ou que vierem a ser concedidas, em ajuste especial, por troca de notas entre os dois Governos.
Artigo 8º - O Governo italiano - em conformidade com a legislação vigente na matéria e sem restrições de ordem cambial - autorizará a exportação com isenção de direitos, dos seguintes bens pertencentes aos migrantes que se vierem fixar no Brasil:
a) instrumentos de trabalho e pequenas máquinas operatrizes tanto para artesãos como para artífices de profissão qualificada;
b) uma bicicleta ou motocicleta ou motoneta; uma máquina de costura e uma máquina de malharia manual usadas;
c) equipamentos agrícolas, utensílios agrícolas e maquinaria, inclusive tratores e máquinas de beneficiamento de produtos agropecuários, quando se tratar de agricultores, operários agropecuários e técnicos especializados nas indústrias rurais;
d) matrizes animais ou vegetais, selecionadas e de interesse técnico ou econômico.
Artigo 9º - O Governo brasileiro isentará os bens referidos no artigo anterior, do regime de licença prévia, dos impostos de importação e consumo, da taxa de despacho aduaneiro, assim como de outros tributos que incidam sobre a entrada de mercadorias no país.
Parágrafo único - Os bens isentos na forma do presente artigo não poderão ser vendidos senão depois de dois anos de sua entrada no Brasil. No caso em que o migrante seja compelido a deixar o país antes do prazo de dois anos terá direito a levar de volta os seus bens.
Artigo 10. Os benefícios mencionados nos artigos 8º e 9º, restringem-se aos bens correspondentes à qualificação profissional do migrante, devendo ser em quantidade compatível com a sua condição econômica e suficiente ao início de sua atividade no Brasil.
Recrutamento e Seleção
Artigo 11. As autoridades italianas competentes efetuarão o recrutamento e a pré seleção do migrante dirigido baseadas nas indicações e pedidos do Governo brasileiro e organizarão listas nominais dos candidatos, nas quais se contenham os elementos necessários aos trabalhos de seleção definitiva.
As autoridades brasileiras fornecerão informações atualizadas e pormenorizadas sobre as condições gerais de vida, de ambiente e de trabalho existente no Brasil para as várias categorias profissionais requeridas.
As autoridades italianas promoverão adequada divulgação dessas informações visando ao perfeito esclarecimento do candidato à migração.
Artigo 12. As autoridades brasileiras procederão à seleção definitiva dos migrantes dirigidos, dentre os candidatos recrutados e pré-selecionados de acordo com o artigo 11, e que satisfaçam as exigências da legislação brasileira em vigor.
§ 1º - O Governo brasileiro manterá, na Itália, para os fins previstos no presente artigo, um Serviço técnico de seleção.
§ 2º - As despesas para o funcionamento e a atividade desse Serviço técnico ficam a cargo do Governo brasileiro,
§ 3º - O Governo italiano dará todo apoio para que o Serviço em questão possa cumprir as suas tarefas, facilitando, também, a realização de eventuais provas práticas para a verificação da capacidade profissional dos migrantes.
§ 4º - Os pormenores das operações de seleção serão previamente estabelecidos entre o Serviço técnico brasileiro e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social da Itália, tendo em vista as peculiaridades e requisitos das diversas categorias a selecionar.
Artigo 13. Verificado, pela autoridade consular brasileira na Itália, o cumprimento das exigências legais mencionadas no artigo anterior, serão concedidos ao migrante visto gratuito e autorização para a entrada dos bens de que tratam os artigos 8º e 9º.
Embarque e Transporte
Artigo 14. Ficarão a cargo do Governo italiano, salvo casos especiais, todas as despesas de transporte e manutenção dos candidatos à migração, durante as operações de pré-seleção e seleção.
Ficarão, ainda, a cargo do Governo italiano as despesas de encaminhamento dos migrantes e de sua bagagem ao porto de embarque, bem como as despesas de transporte dos bens enumerados no artigo 8º até o mesmo porto.
Artigo 15. Para o transporte dos migrantes e de seus bens para o Brasil, os dois Governos solicitarão a assistência do Comitê Intergovernamental para as Migrações Européias (CIME) ou de outros organismos internacionais específicos, reconhecidos pelos dois Governos.
No caso de não ser isso possível, as Altas Partes Contratantes estabelecerão, mediante troca de notas, o modo e as condições convenientes para assegurar o referido transporte.
Recepção, Encaminhamento e Colocação
Artigo 16. O Governo brasileiro, desde o desembarque do migrante dirigido até sua destinação final, se responsabilizará:
I - por sua recepção, hospedagem, alimentação e assistência médico-sanitária;
II - pelo desembaraço e guarda dos seus bens;
III - pela entrega da documentação necessária à permanência e ao trabalho;
IV - pelo encaminhamento do migrante e de seus bens ao destino final, bem como pela sua colocação;
V - pela estabulação dos animais e assistência veterinária.
§ 1º - A indicação dos portos e datas de desembarque dos migrantes e de seus bens será objeto de entendimento específico entre as autoridades brasileiras e italianas, com o fim de evitar demoras e gastos supérfluos.
§ 2º - A inspeção do migrante, seus bens e animais, ao entrarem em território brasileiro, obedecerá as disposições legais que regem a matéria, observado quanto aos bens o disposto no artigo 9º.
Artigo 17. O Governo brasileiro concederá facilidades para a constituição e as atividades de associações assistenciais compostas de elementos brasileiros e italianos residentes no Brasil e que tenham por finalidade favorecer e ajudar a migração italiana.
Os estatutos e a composição dessas associações deverão ser aprovadas pelas autoridades brasileiras, ouvida a Missão diplomática italiana. As referidas associações terão a faculdade de fazer representações às autoridades competentes das duas partes em tudo quanto se relacionar com o bem-estar dos migrantes e o respeito dos direitos que lhe estejam assegurados.
Artigo 18. A responsabilidade do Governo brasileiro pelas obrigações estipuladas no artigo 16 cessará com a colocação do migrante e seus bens no ponto a que se destinar, ressalvado os casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 19.
Artigo 19. Considera-se colocado o migrante que haja sido recebido no local a que se destinava e haja iniciado a sua atividade profissional ou, se for o caso, ultimado o período de prova.
§ 1º - O migrante que haja iniciado a sua atividade profissional, embora não tendo encontrado as condições de ambiente e de trabalho que lhe foram previamente comunicadas, poderá pedir sua recolocação às autoridades brasileiras competentes.
§ 2º - Poderão ser considerados outros eventuais pedidos de recolocação e de auxílio ao migrante e à sua família, dentro do primeiro ano de sua chegada.
Colonização e Estabelecimento
Artigo 20. As Altas Partes Contratantes estimularão o preparo de planos de colonização, tomando para tanto medidas administrativas, técnicas e financeiras que facilitem a sua execução.
Artigo 21. Os programas para o recrutamento e a seleção de migrantes destinados a núcleos coloniais deverão ser previamente aprovados pelas competentes autoridades brasileiras e italianas. Destes programas constarão, além dos aspectos econômicos, financeiros e técnico-produtivos, indicações sobre as condições gerais de vida e de trabalho, especialmente no que se refere à situação das habitações e aos auxílios e facilidades de financiamento ao colono.
Artigo 22. Os programas de colonização serão realizados nas áreas do território brasileiro mais convenientes ao desenvolvimento do país e à prosperidade dos colonos italianos, de acordo com o plano geral de orientação de correntes migratórias e de colonização, elaborado pelo Governo brasileiro.
Artigo 23. As Altas Partes Contratantes consideram colono todo agricultor, proprietário ou não, que, por iniciativa oficial ou particular, se estabelecer e fixar em zona rural, nela desenvolvendo as atividades características daquele meio.
Artigo 24. A zona rural, como tal definida, compreende as regiões em que os habitantes se dediquem predominantemente a atividades características do meio rural.
Artigo 25. A fixação do migrante das categorias «c« e «d« a que se refere o artigo 6º estará condicionada à observância do previsto no artigo 22.
Artigo 26. Os migrantes que se destinaram a exercer atividades colonizadoras, sob regime de migração dirigida, deverão permanecer na zona rural por um prazo mínimo de três anos sob pena de perderem os benefícios previstos neste Acordo em favor dos migrantes das categorias «c« e «d», do artigo 6º, excetuados os casos previamente autorizados pelas autoridades brasileiras competentes.
Artigo 27. No caso de concessão de terras pelos Governos estaduais e autoridades municipais, seu preço será regulado de conformidade com a legislação respectiva, comprometendo-se o Governo Federal do Brasil a exercer sua mediação para alcançar o preço mínimo, dentro das condições locais de valorização, bem como para obter adequadas facilidades de pagamento.
Artigo 28. O Governo brasileiro empenhar-se-á junto aos Governos estaduais e autoridades municipais, a fim de que fiquem isentos os colonos italianos, durante os três primeiros anos de sua localização em lotes rurais, de todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre seus lotes, culturas, veículos destinados ao seu transporte e ao dos respectivos produtos, instalações de beneficiamento e colocação destes, assim como dos impostos territoriais, de transmissão «inter-vivos« e «causa-mortis« para os lotes integralmente pagos.
Artigo 29. A Assistência escolar, médica e social ficará a cargo das autoridades brasileiras competentes.
Parágrafo único - Nas unidades de colonização em que forem localizados colonos italianos, as entidades devidamente reconhecidas pelas Altas Partes Contratantes poderão dar ao colono assistência médica e, excepcionalmente, assistência escolar primária desde que os professores, de nacionalidade brasileira, estejam devidamente habilitados de acordo com a lei.
Artigo 30. O Governo brasileiro entender-se-á com os Governos estaduais no sentido de serem construídas, à custa dos mesmos, as estradas de acesso aos núcleos coloniais que compreendam a colonização italiana, e se possível, as que sirvam aos lotes rurais já demarcados.
Repatriação
Artigo 31. As autoridades italianas concederão - de conformidade com a legislação vigente na matéria - a repatriação consular ao migrante que se revelar absolutamente inadaptável ao meio brasileiro e que se encontre sem recursos próprios. Em casos especiais, será requerido o parecer da Comissão Mista de que trata o artigo 45.
Parágrafo único - A manutenção desse migrante no Brasil até seu embarque será da responsabilidade do Governo brasileiro e o transporte ficará a cargo do Governo italiano.
Financiamento e Auxílio
Artigo 32. As Altas Partes Contratantes proporcionarão aos migrantes às cooperativas e às entidades devidamente reconhecidas, facilidades de financiamento por meio de organizações de crédito.
§ 1º - A concessão do financiamento de que trata o presente artigo ficará condicionada a um planejamento prévio específico, aprovado pela entidade financiadora.
§ 2º - O Governo brasileiro isentará de quaisquer ônus fiscais as remessas financeiras feitas de acordo com o presente artigo.
Seguros
Artigo 33. As Altas Partes Contratantes recomendam a instituição, em favor do migrante, de um seguro especial que lhe garanta uma indenização se, durante a viagem, sobrevier acidente irremediável de qualquer caso fortuito que o torne incapaz para o trabalho, total ou parcialmente, e que assegure, ainda, aos seus beneficiários um pecúlio no caso de morte.
Artigo 34. As Altas Partes Contratantes recomendarão às empresas de colonização que segurem os seus empreendimentos agrícolas contra riscos e prejuízos decorrentes de fenômenos naturais.
Treinamento Profissional e Reconhecimento de Títulos de Estudo
Artigo 35. As Altas Partes Contratantes concordaram em promover o treinamento profissional básico e complementar dos migrantes através de cursos de formação e de aperfeiçoamento.
Artigo 36. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a examinar, de comum acordo, a possibilidade de adoção de normas, meios e critérios suscetíveis de facilitar o reconhecimento recíproco dos certificados de estudos e dos diplomas de habilitações técnica e profissional, expedidos, nos dois países, pelas respectivas entidades educacionais, oficialmente reconhecidas.
Previdência Social
Artigo 37. Os nacionais de cada uma das Altas Partes Contratantes se beneficiarão da legislação de previdência social da outra, nas mesmas condições que os desta última.
Artigo 38. O Brasil e a Itália convencionam, dentro dos limites dos benefícios fixados para os nacionais na legislação própria de cada um desses países, assegurar os direitos da previdência social anteriormente adquiridos. no país de origem, pelos trabalhadores migrantes, enquanto não decorram, no país de acolhimento, os prazos mínimos de carência exigidos para a concessão de cada espécie de benefício mencionada nos artigos 39 e 40.
§ 1º - Na hipótese de o migrante não haver preenchido o período de carência, no país de origem, computar-se-á o tempo de contribuição anterior, para os efeitos previstos na legislação vigente no país de acolhimento.
§ 2º - A concessão dos benefícios referidos neste artigo far-se-á independentemente da transferência da reserva individual resultante das contribuições recolhidas, no país de origem, pelo trabalhador migrante.
Artigo 39. A concessão de prestações, «in natura», do seguro-doença aos beneficiários do migrante, que permanecerem no país de origem até doze meses, será feita, de acordo com a legislação do país de acolhimento e à conta deste, pelas instituições de previdência social do referido país de origem.
Artigo 40. Os benefícios previstos nos artigos 38 e 39 serão assegurados a partir do momento em que o trabalhador migrante passe a exercer nina atividade compreendida no âmbito das instituições de previdência social do país de acolhimento, referindo-se exclusivamente aos riscos de doença, invalidez e morte e aos auxílios de maternidade e funeral. Entretanto, no que concerne à invalidez e a morte, observar-se-á, em cada país, a legislação respectiva.
Artigo 41. Se o trabalhador imigrante, dentro do prazo de três anos - considerado período de adaptação no país de acolhimento - retornar ao seu país de origem e reingressar em atividade abrangida pela previdência social, ser-lhe-ão, por este último país, assegurados os direitos decorrentes das contribuições nele anteriormente pagas.
Parágrafo único - Ficam ressalvada, as disposições mais favoráveis constantes da legislação vigente no país de origem.
Artigo 42. O deslocamento do imigrante ou de seus beneficiárias, do país, de acolhimento, não prejudica a percepção das prestações em espécie do benefício a que fazem jus No caso de morte do imigrante, tais prestações serão igualmente reconhecidas aos seus beneficiários, onde quer que se encontrem.
Artigo 43. As autoridades competentes dos dois países acordarão as normas práticas necessárias à execução do disposto neste Acordo em matéria de previdência social.
Remessa de Fundos
Artigo 44. Aos trabalhadores migrados no Brasil serão assegurados o direito e a possibilidade de transferirem suas economias para a Itália, a favor de suas famílias ou dependentes, dentro das condições mais favoráveis previstas na legislação cambial brasileira vigente, para a manutenção familiar e categorias análogas, ou segundo o que for em acordos de pagamentos entre o Brasil e a Itália.
Comissão Mista
Artigo 45. A fim de que sejam alcançados, de forma prática e eficiente, os desígnios do presente Acordo, fica instituída uma Comissão Mista composta de seis delegados, sendo três designados pelo Governo brasileiro e três pelo Governo italiano.
§ 1º - Os representantes brasileiros da Comissão Mista serão indicados um pelo Ministério das Relações Exteriores, outro pelo Instituto Nacional de Imigração e Colonização (INIC) e outro pelo Conselho Consultivo do mesmo Instituto.
§ 2º - Os representantes italianos, serão designados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 3º - Sempre que for julgado conveniente, cada Alta Parte Contratante poderá designar um de seus representantes como Delegado-Chefe.
§ 4º - Além dos Delegados acima referidos, poderão ser também designados Assessores técnicos em número nunca superior a três por Delegação.
Artigo 46. A Comissão Mista terá sua sede na Capital do Brasil e poderá reunir-se em qualquer ponto do território brasileiro ou italiano, consoante as necessidades ditadas pela execução do presente Acordo.
Artigo 47. A Comissão Mista, além das reuniões regulares, poderá ser convocada extraordinariamente por solicitação de qualquer das Delegações.
Artigo 48. A Comissão Mista agirá sempre em coordenação com os órgãos competentes dos dois Governos, num e noutro país, e terá, como principais atribuições, as seguintes:
a) propor, aos órgãos competentes dos dois Governos em matéria de imigração, colonização e previdência social, normas de orientação, recomendação e medidas administrativas que se fizeram mister para a boa execução deste Acordo e, particularmente, dos programas previstos no artigo 5º;
b) sugerir ao Governo brasileiro a promoção das medidas necessárias ao estabelecimento dos serviços previstos no artigo 29 e verificar, no caso do parágrafo único desse artigo, se as entidades estão em condições de prestá-los;
c) opinar, quando consultada, sobre o repatriamento do migrante conforme o disposto no artigo 31;
d) recomendar, em matéria de previdência social, às autoridades competentes dos dois países, qualquer eventual revisão e atualização do disposto nos artigos 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43;
e) esclarecer as dúvidas, decidir sobre as omissões e conciliar as controvérsias surgidas na aplicação do presente Acordo;
f) elaborar o regulamento relativo ao funcionamento da Comissão;
g) tratar de outras questões que lhe forem encaminhadas pelos dois Governos.
Artigo 49. Quando a Comissão Mista não puder decidir satisfatoriamente sobre qualquer questão que lhe seja submetida, remeterá o assunto aos Governos respectivos.
Revisão
Artigo 50. As Altas Partes Contratantes se consultarão, periodicamente, por iniciativa própria ou da Comissão Mista para o fim de promoverem a atualização e o aperfeiçoamento do presente Acordo ou dos ajustes dele decorrentes.
Vigência e Denúncia
Artigo 51. Este Acordo será ratificado tão logo sejam cumpridas as formalidades legais de praxe no território de cada uma das Altas Partes Contratantes.
Entrará em vigor a partir do dia da troca dos instrumentos de ratificação, permanecendo em vigência, enquanto não for denunciado por uma das Altas Partes Contratantes, com o aviso prévio de seis meses.
A troca dos instrumentos de ratificação deverá ser efetuada na Capital do Brasil o mais breve possível.
Parágrafo único - A denúncia não afetará, por qualquer forma iniciativas anteriormente tomadas, empreendimentos em fase de execução ou compromissos regularmente assumidas na data da respectiva notificação, os quais terão, «ipso facto», seu curso independente, se não houver desistência das Altas Partes Contratantes.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, firmaram o presente Acordo e a ele apuseram os respectivos selos.
Feito em Roma, em dois exemplares, igualmente válidos, nas línguas portuguesa e italiana, aos nove dias do mês de dezembro de mil, novecentos e sessenta.
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