Legislação

Decreto 59.170, de 02/09/1966

Art. 10
Art. 10

- A Diretoria-Executiva da FINAME será composta pelos mesmos integrantes da Diretoria do BNDES, da seguinte forma:

Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - o Presidente, que será o Presidente do BNDES;

II - o Diretor-Superintendente, que será um dos diretores do BNDES, escolhido pela Diretoria do BNDES;

III - demais Diretores, sem denominação especial.

§ 1º - O Presidente poderá delegar as suas atribuições, no todo ou em parte, reservando-se iguais poderes, ao Diretor-Superintendente, que será o seu substituto.

§ 2º - O Diretor-Superintendente poderá delegar as suas atribuições, no todo ou em parte, reservando-se iguais poderes, a um dos membros da Diretoria, que será o seu substituto.

§ 3º - O Presidente, o Diretor-Superintendente e os demais Diretores não farão jus a qualquer remuneração pelo exercício das funções na Diretoria-Executiva da FINAME.

§ 4º - Os mandatos do Presidente, Diretor-Superintendente e dos demais Diretores coincidirão com seus mandatos como membros da Diretoria do BNDES.

§ 5º - A investidura dos membros da Diretoria será feita mediante assinatura no Livro de Termo de Posse.

§ 6º - Ao término do mandato, o membro da Diretoria permanecerá no exercício de suas funções até a designação de substituto ou a sua recondução.

§ 7º - Em caso de vacância ou ausência temporária de integrante da Diretoria-Executiva do FINAME, o substituto será o mesmo designado para substituição na Diretoria do BNDES.

Redação anterior: [Art. 10 - O membro da Junta de Administração designado para presidi-la será substituído em suas ausências ou impedimentos por outro membro designado pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE.]

Decreto 4.648, de 27/03/2003, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 10. O Presidente do BNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos na Presidência da Junta, pelo Diretor-Superintendente do BNDE, e este pelo Conselheiro do BNDE.]

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