Legislação

Decreto 59.170, de 02/09/1966

Art. 10-A
Art. 10-A

- Compete à Diretoria-Executiva o exercício de todos os poderes de administração geral e de gestão executiva da FINAME, cabendo-lhe precipuamente:

Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - fixar planos gerais de aplicação e programas de atuação da FINAME;

II - fixar critério de aplicação dos recursos da FINAME, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;

III - elaborar os orçamentos de investimentos e administrativos, inclusive de custeio, anuais e plurianuais, para apreciação do Conselho de Administração;

IV - aprovar as normas gerais de operação;

V - aprovar o regimento interno da FINAME, definindo a estrutura administrativa, as atribuições das unidades que a integram e as hipóteses de delegação de atribuições;

VI - deliberar sobre as operações de apoio financeiro;

VII - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à instituição de planos de cargos e salários ou de benefícios;

VIII - elaborar o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras do exercício e as propostas de destinação dos resultados, para apreciação dos Conselhos de Administração e Fiscal;

IX - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;

X - autorizar a renúncia de direitos, transações e compromissos arbitrais;

XI - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a FINAME ou que sejam necessários ao seu funcionamento;

XII - conceder férias e licenças aos membros da Diretoria-Executiva;

XIII - expedir atos complementares necessários à realização dos objetivos da FINAME.

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