Legislação

Decreto 59.566, de 14/11/1966

Art. 14

Capítulo II - DOS CONTRATOS: ESSENCIAIS E FUNDAMENTOS (Ir para)

Seção I - DOS CONTRATOS AGRÁRIOS (Ir para)

Art. 14

- Os contratos agrários, qualquer que seja o seu valor e sua forma poderão ser provados por testemunhas (art. 92, § 8º, do Estatuto da Terra).

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