Legislação

Decreto 59.566, de 14/11/1966

Art.

Capítulo I - PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES (Ir para)

Art. 2º

- Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos (art. 13, IV da Lei 4.947/66).

Parágrafo único - Qualquer estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas neste artigo, será nula de pleno direito e de nenhum efeito.

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