Legislação
Decreto 59.566, de 14/11/1966
Capítulo II - DOS CONTRATOS: ESSENCIAIS E FUNDAMENTOS (Ir para)
Seção II - DO ARRENDAMENTO E SUAS MODALIDADES (Ir para)
Art. 29- Na ocorrência de força maior, da qual resulte a perda total do objeto do contrato, este se terá por extinto, não respondendo qualquer dos contratantes, por perdas e danos.
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