Legislação
Decreto 59.566, de 14/11/1966
Capítulo II - DOS CONTRATOS: ESSENCIAIS E FUNDAMENTOS (Ir para)
Seção II - DO ARRENDAMENTO E SUAS MODALIDADES (Ir para)
Art. 33- O arrendador e o arrendatário poderão ajustar por acordo mútuo, a substituição da área arrendada por outra equivalente, localizada no mesmo imóvel rural, respeitada as demais cláusulas e condições do contrato e os direitos do arrendatário (art. 95, VII do Estatuto da Terra).
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