Legislação
Decreto 59.566, de 14/11/1966
Capítulo III - DOS DIREITOS E DOS DEVERES (Ir para)
Seção I - DOS ARRENDADORES E DOS ARRENDATÁRIOS (Ir para)
Art. 42- O arrendador poderá se opor a cortes ou podas, se danosos aos fins florestais ou agrícolas a que se destina a gleba objeto do contrato.
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