Legislação
Decreto 59.566, de 14/11/1966
Capítulo III - DOS DIREITOS E DOS DEVERES (Ir para)
Seção I - DOS ARRENDADORES E DOS ARRENDATÁRIOS (Ir para)
Art. 44- O arrendatário que sal, extinto ou rescindido o contrato permitirá ao que entra, a prática dos atos necessários à realização dos trabalhos preparatórios para o ano seguinte. Da mesma forma, o que entra permitirá ao que sai, todos os meios indispensáveis à ultimação da colheita, de acordo com os usos e costumes do lugar.
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