Legislação

Decreto 59.566, de 14/11/1966

Art. 45

Capítulo III - DOS DIREITOS E DOS DEVERES (Ir para)

Seção I - DOS ARRENDADORES E DOS ARRENDATÁRIOS (Ir para)

Art. 45

- Fica assegurado a arrendatário o direito de preempção na aquisição do imóvel rural arrendado. Manifestada a vontade do proprietário de alienar o imóvel, deverá notificar o arrendatário para, no prazo, de 30 (trinta) dias, contado da notificação, exercer o seu direito (art. 92, § 3º do Estatuto da Terra).

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