Legislação
Decreto 59.566, de 14/11/1966
Capítulo III - DOS DIREITOS E DOS DEVERES (Ir para)
Seção I - DOS ARRENDADORES E DOS ARRENDATÁRIOS (Ir para)
Art. 46- Se o imóvel rural em venda, estiver sendo explorado por mais de um arrendatário, o direito de preempção só poderá ser exercido para aquisição total da área.
§ 1º - O proprietário de imóvel rural arrendado não está obrigado a vender parcela ou parcelas arrendadas, se estas não abrangerem a totalidade da área.
§ 2º - Nos casos deste artigo, fica assegurado a qualquer dos arrendatários, se os outros não usarem do direito de preempção, adquirir para si o imóvel.
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