Legislação
Decreto 59.566, de 14/11/1966
Capítulo I - PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 5º- Dá-se a parceria:
I - agrícola, quando o objeto da cessão for o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, com o objetivo de nele ser exercida a atividade de produção vegetal;
II - pecuária, quando o objetivo da cessão forem animais para cria, recria, invernagem ou engorda;
III - agro-industrial, quando o objeto da sessão for o uso do imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, ou maquinaria e implementos, com o objetivo de ser exercida atividade de transformação de produto agrícola, pecuário ou florestal;
IV - extrativa, quando o objeto da cessão for o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, e ou animais de qualquer espécie, com o objetivo de ser exercida atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal;
V - mista, quando o objeto da cessão abranger mais de uma das modalidades de parceria definidas nos incisos anteriores.
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