Legislação

Decreto 59.566, de 14/11/1966

Art. 54

Capítulo IV - DO CRÉDITO (Ir para)

Seção I - DO ACESSO AO CRÉDITO (Ir para)

Art. 54

- O contrato verbal será comprovado por declaração escrita, emitida pelo arrendador, inclusive para dilação do prazo de empréstimo, na qual constam as condições de ajuste.

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