Legislação
Decreto 59.566, de 14/11/1966
Capítulo IV - DO CRÉDITO (Ir para)
Seção I - DO ACESSO AO CRÉDITO (Ir para)
Art. 56- A extensão do penhor à cota dos frutos da parceria que cabe a qualquer dos parceiros, depende sempre do consentimento do outro, salvo nos casos em que o contrato esteja transcrito no Registro Público e neste conste aquela autorização.
Parágrafo único - O consentimento do parceiro-outorgante ou do parceiro-outorgado poderá ser dado no próprio instrumento contratual do empréstimo ou por carta a que se fará referência no mesmo instrumento.
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