Legislação
Decreto 59.566, de 14/11/1966
Capítulo I - PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 6º- Ocorrendo entre as mesmas partes e num mesmo imóvel rural avenças de arrendamento e de parceria, serão celebrados contratos distintos, cada qual regendo-se pelas normas especificas estabelecidas no Estatuto da Terra, na Lei 4.947/66 e neste Regulamento.
Parágrafo único - Reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, os direitos e obrigações dos atuais meeiros, terceiros quartistas, parcentistas ou de qualquer outro tipo de parceiro-outorgado, cujo contrato estipule, no todo ou em parte, a partilha em frutos, produtos ou no seu equivalente em dinheiro.
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