Legislação
Decreto 59.566, de 14/11/1966
Capítulo IV - DO CRÉDITO (Ir para)
Seção II - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO CRÉDITO (Ir para)
Art. 66- As operações de crédito com arrendatário, cedente e parceiro-outorgado, obedecerão às normas básicas estabelecidas pela instituição financiadora, na forma da Lei 4.829/1965, de seu Regulamento, baixado pelo Decreto 58.380/1966, e às condições deste Decreto.
Parágrafo único - Os financiamentos rurais aos produtores a que se refere este artigo, não poderão incluir parcelas destinadas a encargos de arrendamento de terras, pagamento de terras, pagamento de dívidas vencidas ou recuperação de gastos realizados.
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