Legislação
Decreto 59.566, de 14/11/1966
Capítulo IV - DO CRÉDITO (Ir para)
Seção II - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO CRÉDITO (Ir para)
Art. 68- Na concessão de crédito aos arrendatários e parceiros outorgados, as instituições financeiras não poderão adotar, para cálculo do seu valor, preços inferiores aos mínimos oficiais para a colheita financiada, nem para o prazo de reembolso, período insuficiente para o escoamento do produto.
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