Legislação
Decreto 59.566, de 14/11/1966
Capítulo I - PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 7º- Para os efeitos deste Regulamento entende-se por exploração direta, aquela em que o beneficiário da exploração assume riscos do empreendimento, custeando despesas necessárias.
§ 1º - Denomina-se Cultivador Direto aquele que exerce atividade de exploração na forma deste artigo.
§ 2º - Os arrendatários serão sempre admitidos como cultivadores diretos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;