Legislação
Decreto 59.566, de 14/11/1966
Capítulo IV - DO CRÉDITO (Ir para)
Seção II - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO CRÉDITO (Ir para)
Art. 70- O arrendatário ou parceiro-outorgado responsável por empréstimo destinado ao financiamento de atividade rural, localizada em área determinada, não poderá substituí-la nem transferi-la sob qualquer modalidade a terceiros sem autorização do financiador.
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