Legislação

Decreto 59.566, de 14/11/1966

Art. 77

Capítulo V - DO REGISTRO E DO CONTROLE DOS CONTRATOS AGRÁRIOS (Ir para)

Seção II - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS (Ir para)

Art. 77

- Nas normas para a execução dos convênios firmados com as Prefeitura Municipais, o IBRA indicará as formas de atendimento das reclamações apresentadas pelos arrendatários e parceiros, com relação ao cumprimento dos contratos agrários, e a de seu encaminhamento aos órgãos da Autarquia.

Parágrafo único - O IBRA após verificação e exame das fichas cadastrais apresentadas pelos arrendatários e pelos parceiros notificará por intermédio das Prefeituras Municipais, as partes interessadas quanto às exigências necessárias e a serem cumpridas para a perfeita integração dos contratos nos termos da lei.

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