Legislação
Decreto 59.566, de 14/11/1966
Capítulo V - DO REGISTRO E DO CONTROLE DOS CONTRATOS AGRÁRIOS (Ir para)
Seção II - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS (Ir para)
Art. 79- O IBRA, através do levantamento de que trata o art. 73, exercerá o controle dos contratos agrários, especialmente com relação a observância de:
I - Cláusulas obrigatórias, nos termos do art. 13;
II - Uso temporário e suas limitações, estabelecidas no Regulamento.
§ 1º - O não atendimento de exigências para o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Regulamento, acarretará:
a) aos arrendatários ou parceiros-outorgantes, a perda de condições para a classificação de seus imóveis como Empresa Rural;
b) aos arrendatários ou aos parceiros-outorgados, a cassação do Certificado de Uso Temporário.
§ 2º - As sanções previstas no parágrafo anterior perdurarão até que sejam cumpridas ou restabelecidas aquelas condições.
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