Legislação

Decreto 61.078, de 26/07/1967

Art.

Convenção internacional. Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

Atualizada(o) até:

Decreto 95.711/1988 (art. 32)
Decreto 56.435/1965 (Convenção de Viena. Relações Diplomáticas)

O Presidente da República,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo 6/1967, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, assinada nessa cidade, a 24/04/63;

E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor para o Brasil, de conformidade com seu art. 77, §§ 2º a 10/06/67, isto é, trinta dias após o depósito do instrumento brasileiro de ratificação junto ao Secretário-Geral, das Nações Unidas realizado a 11/05/67;

DECRETA que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 26/07/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - José de Magalhães Pinto

Conferência das Nações Unidas Sobre Relações Consulares

Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

Os Estados Partes na presente Convenção,

Considerando que, desde tempos remotos, se estabeleceram relações consulares entre os povos,

Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à igualidade soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança internacionais e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as nações,

Considerando que a Conferência das Nações Unidas sobre as Relações e Imunidades Diplomáticas adotou a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, que foi aberta à assinatura no dia 18/04/61,

Persuadidos de que uma convenção internacional sobre as relações, privilégios e imunidades consulares contribuiria também para o desenvolvimento de relações amistosas entre os países, independentemente de seus regimes constitucionais e sociais,

Convencidos de que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas assegurar o eficaz desempenho das funções das repartições consulares, em nome de seus respectivos Estados,

Afirmando que as normas de direito consuetudinário internacional devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas pelas disposições da presente convenção,

Convieram no seguinte:

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