Legislação
Decreto 61.078, de 26/07/1967
Capítulo Primeiro - AS RELAÇÕES CONSULARES EM GERAL (Ir para)
Seção I - ESTABELECIMENTO E EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES CONSULARES (Ir para)
- [Exequatur]
- 1. O Chefe da repartição consular será admitido no exercício de suas funções por uma autorização do Estado receptor denominada [exequatur], qualquer que seja a forma dessa autorização.
2. O Estado que negar a concessão de um [exequatur] não estará obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos dessa recusa.
3. Se prejuízo das disposições dos artigos 13 e 15, o chefe da repartição consular não poderá iniciar suas funções antes de ter recebido o [exequatur].
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;