Legislação

Decreto 61.078, de 26/07/1967

Art. 14

Capítulo Primeiro - AS RELAÇÕES CONSULARES EM GERAL (Ir para)

Seção I - ESTABELECIMENTO E EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES CONSULARES (Ir para)

  • Notificação às autoridades da jurisdição consular
Art. 14

- Logo que o chefe da repartição consular for admitido, ainda que provisoriamente, no exercício de suas funções, o Estado receptor notificará imediatamente às autoridades competentes da jurisdição consular. Estará também obrigado a cuidar de que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de que o chefe da repartição consular possa cumprir os deveres de seu cargo e beneficiar-se do tratamento previsto pelas disposições da presente Convenção.

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