Legislação

Decreto 61.078, de 26/07/1967

Art. 18

Capítulo Primeiro - AS RELAÇÕES CONSULARES EM GERAL (Ir para)

Seção I - ESTABELECIMENTO E EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES CONSULARES (Ir para)

  • Nomeação da mesma pessoa, como funcionário consular, por dois ou mais Estados.
Art. 18

- 1. Dois ou mais Estados poderão, com o consentimento do Estado receptor, nomear a mesma pessoa como funcionário consular nesse Estado.

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