Legislação
Decreto 61.078, de 26/07/1967
Capítulo Primeiro - AS RELAÇÕES CONSULARES EM GERAL (Ir para)
Seção I - ESTABELECIMENTO E EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES CONSULARES (Ir para)
- Exercício de funções consulares em Terceiros Estados
- O Estado que envia poderá, depois de notificação aos Estados interessados, e a não ser que um deles a isso se opuser expressamente, encarregar uma repartição consular estabelecida em um Estado do exercício de funções consulares em outro Estado.
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