Legislação
Decreto 61.078, de 26/07/1967
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Não discriminação entre Estados
- 1. O Estado receptor não discriminará entre os Estados ao aplicar as disposições da presente Convenção.
2. Todavia, não será considerado discriminatório:
a) que o Estado receptor aplique restritivamente qualquer das disposições da presente Convenção em conseqüência de igual tratamento às suas repartições consulares no Estado que envia;
b) que, por costume ou acordo, os Estados se concedam reciprocamente tratamento mais favorável que o estabelecido nas disposições da presente Convenção.
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