Legislação
Decreto 61.078, de 26/07/1967
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
- Adesão
- A presente Convenção ficará aberta à adesão dos Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 74. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
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