Legislação
Decreto 61.078, de 26/07/1967
Capítulo Primeiro - AS RELAÇÕES CONSULARES EM GERAL (Ir para)
Seção I - ESTABELECIMENTO E EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES CONSULARES (Ir para)
- Exercício de funções consulares por conta de terceiro Estado
- Uma repartição consular do Estado que envia poderá, depois da notificação competente ao Estado receptor e sempre que este não se opuser, exercer funções consulares por conta de um terceiro Estado.
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