Legislação
Decreto 61.836, de 05/12/1967
Capítulo VIII - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 29- Constituem renda do SESC:
a) contribuições dos empregadores do comércio e dos de atividades assemelhadas, na forma da lei;
b) doações e legados;
c) auxílios e subvenções;
d) multas arrecadadas por infração de dispositivos legais e regulamentares;
e) as rendas oriundas de prestação de serviços e de mutações de patrimônio, inclusive as de locação de bens de qualquer natureza;
f) rendas eventuais.
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