Legislação
Decreto 61.836, de 05/12/1967
Capítulo I - DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 3º- Para a consecução dos seus fins, incumbe ao SESC:
a) organizar, os serviços sociais adequados à necessidades e possibilidades locais, regionais e nacionais;
b) utilizar os recursos educativos e assistenciais, existentes tanto públicos, como particulares;
c) estabelecer convênios, contratos e acordos com órgãos públicos, profissionais e particulares;
d) promover quaisquer modalidades de cursos e atividades especializadas de serviço social;
e) conceder bolsas de estudo, no país e no estrangeiro, ao seu pessoal técnico, para formação e aperfeiçoamento;
f) contratar técnicos, dentro e fora do território nacional, quando necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços;
g) participar de congressos técnicos relacionados com suas finalidades;
h) realizar direta ou indiretamente, no interesse do desenvolvimento econômico-social do país, estudos e pesquisas sobre as circunstâncias vivenciais dos seus usuários, sobre a eficiência da produção individual e coletiva, sobre aspectos ligados à vida do trabalhador e sobre as condições sócio-econômicas das comunidades;
i) servir-se dos recursos audiovisuais e dos instrumentos de formação da opinião pública, para interpretar e realizar a sua obra educativa e divulgar os princípios, métodos e técnicas de serviço social;
j) promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados e empregadores; e
Alínea com redação dada pelo Decreto 6.031, de 01/02/2007.
Redação anterior: [j) promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados e empregadores.]
l) desenvolver programas nos âmbitos da educação, cultura, saúde, assistência e lazer; nesta última categoria inclusas as atividades de turismo em suas diversas modalidades.
Alínea acrescentada pelo Decreto 6.031, de 01/02/2007.
Parágrafo único - Na consecução dos objetivos previstos na alínea [l], será aplicado um terço da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SESC em educação básica e continuada ou ações educativas relacionadas com os demais programas, sendo que cinquenta por cento desse total fará parte da oferta de gratuidade destinada aos comerciários e seus dependentes e aos estudantes da educação básica de baixa renda.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.
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