Legislação

Decreto 61.843, de 05/12/1967

Art. 13

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO NACIONAL (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO NACIONAL (Ir para)

Art. 13

- O Conselho Nacional (CN), com jurisdição em todo país, exercendo, em nível de planejamento, fixação de diretrizes, coordenação e controle das atividades do SENAC, a função normativa superior, ao lado do poder de inspecionar e intervir, correcionalmente, em qualquer setor institucional da entidade, compõe-se dos seguintes membros:

I - do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. I. Antiga alínea [a]).

Redação anterior: [a) do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato;]

II - de um Vice-Presidente;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. II. Antiga alínea [b]).

Redação anterior: [b) de um Vice-Presidente;]

III - de representantes de cada CR, à razão de um por cinquenta mil comerciários, ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. III. Antiga alínea [c]).

Redação anterior: [c) de representantes de cada CR à razão de um por cinquenta mil comerciários, ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três;]

IV - de um representante do Ministério da Educação, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. IV. Antiga alínea [d]).

Redação anterior: [d) do Diretor do Ensino Comercial do Ministério da Educação e Cultura;]

V - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. V. Antiga alínea [e]).

Redação anterior: [e) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social; designado pelo Titular da Pasta, com um suplente;]

VI - de um representante, e respectivo suplente, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. VI. Antiga alínea [f]).

Redação anterior: [f) de um representante do INPS, designado pelo seu Presidente, com um suplente;]

VII - de um representante de cada Federação Nacional, eleito, com o suplente, pelo respectivo Conselho de Representantes;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. VII. Antiga alínea [g]).

Redação anterior: [g) de um representante de cada Federação Nacional, eleito, com o suplente, pelo respectivo Conselho;]

VIII - de seis representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. VIII. Antiga alínea [h]).

Redação anterior: [h) do Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;]

IX - do Diretor-Geral do Departamento Nacional.

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. IX. Antiga alínea [i]).

Redação anterior: [i) do Diretor-Geral do Departamento Nacional.]

§ 1º - Os representantes de que trata o inciso III e seus respectivos suplentes serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre os sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR, em reunião destinada a esse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelo menos dois terços dos seus componentes ou, em segunda convocação, no mínimo vinte e quatro horas depois, com qualquer número.
Decreto 5.728, de 16/06/2006 (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os representantes de que trata a alínea [c] e seus respectivos suplentes, serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre os elementos sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR, em reunião destinada a esse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelo menos 2/3 dos seus componentes. Em segunda convocação, no mínimo 24 horas depois, a reunião poderá se realizar com qualquer número.]

§ 2º - Os membros do CN exercerão as suas funções pessoalmente, não sendo lícito fazê-lo através de procuradores, prepostos ou mandatários.

§ 3º - Nos impedimentos, licenças e ausências do território nacional, ou por qualquer outro motivo de fôrça maior, os Conselheiros serão substituídos nas reuniões plenárias:

I - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio, pelo seu substituto estatutário;

Decreto 5.728, de 16/06/2006 (nova redação ao inc. I)

Redação anterior: I - O Presidente da Confederação Nacional do Comércio e da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, pelo substituto estatutário no órgão de classe;]

II - os representantes nos Conselhos Regionais, pelos respectivos suplentes;

III - os demais, pelos respectivos suplentes e por quem for credenciado pela fonte geradora do mandato efetivo.

§ 4º - Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário.

§ 5º - Os Conselheiros a que se referem os incisos I, III e IX do caput estão impedidos de votar em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da Administração Nacional ou Regional da entidade.

§ 5º com redação dada pelo Decreto 5.728, de 16/03/2008.

Redação anterior: [§ 5º - Os Conselheiros a que aludem as letras [a], [c] e [i] do caput deste artigo estão impedidos de votar em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da Administração Nacional ou Regional da entidade.]

§ 6º - O mandato dos membros do Conselho Nacional terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos IV, V, VI e VIII do caput, em ato de quem os designou.

Decreto 5.728, de 16/06/2006 (nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 6º - Os Conselheiros referidos nas letras [a] e [g] do caput deste artigo, terão o mandato suspenso se a entidade sindical a que pertencerem cair sob intervenção do poder público.]

§ 7º - O mandato dos membros do Conselho Nacional terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos, os das letras [e] e [f], por ato das autoridades que os designaram. Nesta hipótese, o substituto completará sempre, o tempo do substituído.

§ 8º - Ao Vice-Presidente, eleito pelo Conselho Nacional, dentre seus membros que não façam parte da Diretoria da Confederação Nacional do Comércio, incumbe substituir o Presidente no caso de intervenção prevista no § 6º.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total