Legislação
Decreto 61.843, de 05/12/1967
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO NACIONAL (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO NACIONAL (Ir para)
Art. 13- O Conselho Nacional (CN), com jurisdição em todo país, exercendo, em nível de planejamento, fixação de diretrizes, coordenação e controle das atividades do SENAC, a função normativa superior, ao lado do poder de inspecionar e intervir, correcionalmente, em qualquer setor institucional da entidade, compõe-se dos seguintes membros:
I - do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato;
Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. I. Antiga alínea [a]).Redação anterior: [a) do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato;]
II - de um Vice-Presidente;
Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. II. Antiga alínea [b]).Redação anterior: [b) de um Vice-Presidente;]
III - de representantes de cada CR, à razão de um por cinquenta mil comerciários, ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três;
Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. III. Antiga alínea [c]).Redação anterior: [c) de representantes de cada CR à razão de um por cinquenta mil comerciários, ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três;]
IV - de um representante do Ministério da Educação, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;
Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. IV. Antiga alínea [d]).Redação anterior: [d) do Diretor do Ensino Comercial do Ministério da Educação e Cultura;]
V - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado;
Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. V. Antiga alínea [e]).Redação anterior: [e) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social; designado pelo Titular da Pasta, com um suplente;]
VI - de um representante, e respectivo suplente, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. VI. Antiga alínea [f]).Redação anterior: [f) de um representante do INPS, designado pelo seu Presidente, com um suplente;]
VII - de um representante de cada Federação Nacional, eleito, com o suplente, pelo respectivo Conselho de Representantes;
Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. VII. Antiga alínea [g]).Redação anterior: [g) de um representante de cada Federação Nacional, eleito, com o suplente, pelo respectivo Conselho;]
VIII - de seis representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e
Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. VIII. Antiga alínea [h]).Redação anterior: [h) do Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;]
IX - do Diretor-Geral do Departamento Nacional.
Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. IX. Antiga alínea [i]).Redação anterior: [i) do Diretor-Geral do Departamento Nacional.]
Redação anterior: [§ 1º - Os representantes de que trata a alínea [c] e seus respectivos suplentes, serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre os elementos sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR, em reunião destinada a esse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelo menos 2/3 dos seus componentes. Em segunda convocação, no mínimo 24 horas depois, a reunião poderá se realizar com qualquer número.]
§ 2º - Os membros do CN exercerão as suas funções pessoalmente, não sendo lícito fazê-lo através de procuradores, prepostos ou mandatários.
§ 3º - Nos impedimentos, licenças e ausências do território nacional, ou por qualquer outro motivo de fôrça maior, os Conselheiros serão substituídos nas reuniões plenárias:
I - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio, pelo seu substituto estatutário;
Decreto 5.728, de 16/06/2006 (nova redação ao inc. I)Redação anterior: I - O Presidente da Confederação Nacional do Comércio e da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, pelo substituto estatutário no órgão de classe;]
II - os representantes nos Conselhos Regionais, pelos respectivos suplentes;
III - os demais, pelos respectivos suplentes e por quem for credenciado pela fonte geradora do mandato efetivo.
§ 4º - Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário.
§ 5º - Os Conselheiros a que se referem os incisos I, III e IX do caput estão impedidos de votar em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da Administração Nacional ou Regional da entidade.
§ 5º com redação dada pelo Decreto 5.728, de 16/03/2008.
Redação anterior: [§ 5º - Os Conselheiros a que aludem as letras [a], [c] e [i] do caput deste artigo estão impedidos de votar em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da Administração Nacional ou Regional da entidade.]
§ 6º - O mandato dos membros do Conselho Nacional terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos IV, V, VI e VIII do caput, em ato de quem os designou.
Decreto 5.728, de 16/06/2006 (nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 6º - Os Conselheiros referidos nas letras [a] e [g] do caput deste artigo, terão o mandato suspenso se a entidade sindical a que pertencerem cair sob intervenção do poder público.]
§ 7º - O mandato dos membros do Conselho Nacional terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos, os das letras [e] e [f], por ato das autoridades que os designaram. Nesta hipótese, o substituto completará sempre, o tempo do substituído.
§ 8º - Ao Vice-Presidente, eleito pelo Conselho Nacional, dentre seus membros que não façam parte da Diretoria da Confederação Nacional do Comércio, incumbe substituir o Presidente no caso de intervenção prevista no § 6º.
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