Legislação
Decreto 61.843, de 05/12/1967
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO NACIONAL (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO NACIONAL (Ir para)
Art. 15- O CN reunir-se-á, ordinariamente, três vezes ao ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1º - O CN se instalará com a presença de 1/3 (um terço) dos seus membros sendo necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.
§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.
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