Legislação
Decreto 61.843, de 05/12/1967
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO NACIONAL (Ir para)
Seção II - DO DEPARTAMENTO NACIONAL (Ir para)
Art. 17- Ao Departamento Nacional (DN) compete:
a) elaborar as diretrizes gerais da ação do SENAC, a serem aprovadas pelo Conselho Nacional e baixar normas gerais para sua aplicação, verificando sua observância;
b) elaborar seu programa de trabalho e ministrar assistência ao CN;
c) realizar estudos, pesquisas e experiências por meio de unidades operacionais, para fundamentação das atividades do SENAC;
Decreto 6.633, de 05/11/2008 (nova redação a alínea).Redação anterior: [c) realizar estudos, pesquisas e experiências para fundamentação técnica das atividades do SENAC;]
d) realizar inquéritos, estudos e pesquisas, diretamente ou através de outras organizações, para verificar as aspirações e as necessidades de empregados e empregadores, nos setores relacionados com os objetivos da instituição;
e) sugerir medida a serem propostas ao Poder Público ou às instituições privadas, necessárias ao incremento e ao aperfeiçoamento das atividades pertinentes aos objetivos do SENAC;
f) verificar o cumprimento das resoluções do Conselho Nacional, informando, ao Presidente deste, os resultados obtidos e sugerindo-lhe medidas adequadas à correção eventuais anomalias;
g) prestar assistência técnica sistemática às administrações regionais, visando à eficiência e à uniformidade de orientação do SENAC;
h) estudar medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços da AN, ou de suas normas de Administração;
i) elaborar e executar programas destinados à formação e ao treinamento de pessoal técnico necessário ás atividades específicas da entidade e baixar normas para sua seleção prestando assistência aos Departamentos Regionais;
j) elaborar e executar normas e programas para bolsas de estudo, no país e no estrangeiro, visando ao aperfeiçoamento técnico do seu próprio pessoal e do pessoal dos órgãos regionais;
l) realizar congressos, conferências ou reuniões para o debate de assuntos de interesse do SENAC, promovendo e coordenado as medidas para a representação da entidade em certames dessa natureza;
m) dar parecer sobre os assuntos que devam ser submetidos ao CN ou ao seu Presidente, e que lhes sejam distribuídos para apreciação;
n) estudar e propor normas gerais para os investimentos imobiliários da AN e das AA.RR.;
o) organizar, dirigir e fiscalizar as Delegacias Executivas;
p) organizar, para apreciação do CF e aprovação do CN, a proposta orçamentária da AN e as propostas de retificação do orçamento;
q) incorporar ao da AN, os balanços das AA.RR. e preparar o relatório geral a ser encaminhado ao CN;
r) reunir, em uma só peça formal, os orçamentos e suas retificações, da AN e das AA.RR. e encaminhá-los à Presidência da República, nos termos da lei;
s) preparar a prestação de contas da AN, e o respectivo relatório, e encaminhá-la ao CF e ao CN, para subsequente remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos da legislação em vigor;
t) programar e executar os demais serviços de administração geral da AN e sugerir medidas tendentes à racionalização do sistema administrativo da entidade.
u) definir mecanismos de acompanhamento, avaliação e de desempenho da oferta de gratuidade, observando os indicadores de qualidade, inserção de egressos, adequação dos perfis dos egressos, matriculas gratuitas, atendimento à demanda atual e futura do setor do comércio de bens, serviços e turismo, receita de contribuição destinado à gratuidade, eficiência operacional e sustentabilidade, entre outros, observado o disposto na alínea [a] do art. 3º.
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