Legislação
Decreto 61.843, de 05/12/1967
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO NACIONAL (Ir para)
Seção II - DO DEPARTAMENTO NACIONAL (Ir para)
Art. 18- O Diretor-Geral do DN será nomeado pelo Presidente do CN, devendo a escolha recair em pessoa de nacionalidade brasileira, de cultura superior, comprovada idoneidade e experiência nas atividades relacionadas com o ensino.
§ 1º - O cargo de Diretor-Geral do Departamento Nacional é de confiança do Presidente do Conselho Nacional do SENAC e incompatível com o exercício de mandato em entidade sindical ou civil do comércio.
§ 2º - A dispensa do Diretor-Geral, mesmo quando voluntária, impõe a este a obrigação de apresentar, ao Conselho Nacional, relatório administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do exercício em curso.
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