Legislação
Decreto 61.843, de 05/12/1967
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO NACIONAL (Ir para)
Seção II - DO DEPARTAMENTO NACIONAL (Ir para)
Art. 20- Compete ao Conselho Fiscal:
a) acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da AN e das AA.RR;
b) representar ao CN contra irregularidades verificas nos orçamentos ou nas contas da AN e das AA.RR., e propor, fundamentalmente, ao Presidente do CN, dada a gravidade do caso, a intervenção ou outra medida de menor alcance, observadas as condições estabelecidas no regimento do SENAC;
c) emitir parecer sobre os orçamentos da Administração Nacional e das AA.RR., e suas retificações;
d) examinar, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, as prestações de contas da AN e das AA.RR.;
e) propor ao CN a lotação da Assessoria Técnica e da Secretaria, requisitando do DN os servidores necessários a seu preenchimento;
f) elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à homologação do CN.
§ 1º - A competência referida nas alíneas [a], [c] e [d] será exercitada com o objetivo de verificar o cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares, bem como das Resoluções do CN, e dos CC.RR., pertinentes à matéria.
§ 2º - As reuniões do CF serão convocadas por seu Presidente, instalando-se com a presença de um terço e deliberando com o quorum mínimo de dois terços de seus membros.
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