Legislação
Decreto 61.843, de 05/12/1967
Seção II - DO DEPARTAMENTO REGIONAL (Ir para)
Art. 27- O Diretor do DR será nomeado pelo Presidente do CR, devendo recair a escolha em pessoa de nacionalidade brasileira, cultura superior e comprovada idoneidade e experiência nas atividades relacionadas com o ensino.
§ 1º - O cargo de Diretor do DR é de confiança do Presidente do CR e incompatível como exercício de mandato em entidade sindical ou civil do comércio.
§ 2º - A dispensa do Diretor, mesmo quando voluntária, impõe a este a obrigação de apresentar, ao CR, relatório administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do exercício em curso.
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