Legislação

Decreto 61.843, de 05/12/1967

Art.

Capítulo I - DA FINALIDADE (Ir para)

Art. 3º

- Para a consecução dos seus fins, incumbe ao SENAC:

a) organizar os serviços de aprendizagem comercial e de formação, treinamento e adestramento para o comerciário adulto, adequados às necessidades e possibilidades locais, regionais e nacionais, do mercado de trabalho;

b) utilizar os recursos educativos e assistenciais existentes tanto públicos, como particulares;

c) estabelecer convênios, contratos e acordos com órgãos públicos, profissionais e particulares e agência de organismos internacionais, especialmente de formação profissional e de pesquisas de mercado de trabalho;

d) promover quaisquer modalidades de cursos e atividades especializadas de aprendizagem comercial;

e) conceder bolsas de estudo, no país e no estrangeiro, ao seu pessoal técnico para formação e aperfeiçoamento;

f) contratar técnicos, dentro e fora do território nacional, quando necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços;

g) participar de congressos técnicos relacionados com suas finalidades;

h) realizar, direta ou indiretamente no interesse do desenvolvimento econômico-social do país, estudos e pesquisas sobre as circunstâncias vivenciais dos seus usuários, sobre a eficiência da produção individual e coletiva, sobre aspectos ligados à vida do comerciário e sobre as condições sócio-econômicas da empresa comercial.

i) oferecer formação inicial, com mínimo de cento e sessenta horas, em programa de gratuidade;

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta a alínea).

j) reconhecer e certificar a experiência profissional como formação inicial de trabalhadores, inserida nos itinerários formativos como condição para a realização de cursos iniciais de menor duração;

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta a alínea).

l) utilizar a metodologia dos itinerários formativos como princípio da educação continuada para a oferta de cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e de educação profissional técnica de nível médio;

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta a alínea).

m) garantir oferta de vagas gratuitas em aprendizagem, em formação inicial e continuada e em educação profissional técnica de nível médio:

Decreto 9.364, de 08/05/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. a pessoas de baixa renda que sejam alunos matriculados ou egressos da educação básica;

2. a trabalhadores de baixa renda, empregados ou desempregados; e

3. aos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas instituídos pela Lei 9.807, de 13/07/1999, pelo Decreto 6.044, de 12/02/2007, pelo Decreto 6.231, de 11/10/2007, e pelo Decreto 8.724, de 27/04/2016.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.633, de 05/11/2008): [m) garantir oferta de vagas gratuitas em aprendizagem, formação inicial e continuada e em educação profissional técnica de nível médio, a pessoas de baixa renda, na condição de alunos matriculados ou egressos da educação básica, e a trabalhadores, empregados ou desempregados, tendo prioridade no atendimento aqueles que satisfizerem as condições de aluno e de trabalhador, observado o disposto nas alíneas [i], [j] e [l].]

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta a alínea).

§ 1º - O SENAC deverá comprometer dois terços de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida para atender ao disposto na alínea [m] do caput.

Decreto 9.364, de 08/05/2018, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.633, de 05/11/2008): [Parágrafo único - O SENAC deverá comprometer dois terços de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida para atender ao disposto na alínea [m].]

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta o parágrafo).

§ 2º - No atendimento ao disposto na alínea [m] do caput, será priorizado o atendimento daqueles que satisfizerem as condições de aluno e de trabalhador simultaneamente e dos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas a que se refere o item 3, observado o disposto nas alíneas [i], [j] e [l] do caput.

Decreto 9.364, de 08/05/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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Lei 9.807, de 13/07/1999 (Processo penal. Prova testemunhal. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal)
Decreto 6.044, de 12/02/2007 (Administrativo. Cinema. Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2007)
Decreto 6.231, de 11/10/2007 (Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM)
Decreto 8.724, de 27/04/2016 (Administrativo. Institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos e cria o seu Conselho Deliberativo, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos)